Novidades na classificação de armas:
Passam a estar explicitamente classificados como classe A e consequentemente proibidos os seguintes itens:
- cartuchos carregados com zagalotes (exceto se integrados na atividade de armeiro e exclusivamente para exportação/transferência ou se para coleção),
- cartuchos de letalidade reduzida (conhecidos por bala ou zagalotes de borracha),
- carregadores com capacidade de mais de 10 munições no caso de armas longas, ou 20 no caso de armas curtas; [art. 3.º, n.º 2]
Foram acrescentados à classe B1 os revólveres em calibre .327 Federal Magnum. [art. 3.º, n.º 4 b)]
Foram acrescentados à classe B as munições expansivas do tipo JHP (jacketed hollow point). [art. 3.º, n.º 3 d)]
Foram acrescentados à classe C os moderadores de som, definidos como “o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo”. [art. 3.º, n.º 5 l)]. Por estarem classificados apenas como acessórios, não é necessária autorização prévia para a sua aquisição, podendo ser adquiridos pelos titulares de licença C (ou isentos titulares de carta de caçador) mediante apresentação do livrete da arma respetiva.
Para aplicação dos moderadores, será permitida a introdução de rosca no cano da arma, mediante pedido de autorização prévio, que poderá ser feito por e-mail com os dados do proprietário e da arma. Após a operação a arma deverá ser submetida a verificação da PSP.
Relativamente à classe E, os aerossóis de defesa deixam de estar limitados à concentração de 5% de O.C. sendo que necessitam de estar homologados de acordo com a legislação europeia. [art. 3.º, n.º 7 a)]
As armas de fogo desativadas passam a estar classificadas na classe G. [art. 3.º, n.º 9 i)]
Simplificação e esclarecimento de alguns aspetos relacionados com as licenças:
Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença de tiro desportivo para a respetiva classe. [art. 12.º, n.º 6]
Na renovação ou emissão de segunda via de licença, será entregue ao seu titular uma guia de substituição válida até à receção do novo título. [art. 27.º, n.º 6]
O aviso da PSP, ao titular de licença, sobre a data de validade da mesma, aumentou para 90 dias de antecedência. [art. 28.º, n.º 3]
O titular de mais do que uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor. [art. 28.º, n.º 4]
Simplificação e esclarecimento de alguns aspetos relacionados com o empréstimo de armas:
Além das armas das classes C e D, passam também a poder ser emprestadas armas da classe B. O âmbito do empréstimo alargou do exercício da prática venatória também para prova ou treino de tiro desportivo. [art. 38.º, n.º 1]
Fica agora claro que o empréstimo pode ser feito a estrangeiros (desde que possam legalmente deter a arma) e também por entidades gestoras de zonas de caça.
Acabará a formalização por documento escrito certificado pela PSP, mas passará a ser necessária a autorização prévia da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, a solicitar através de requerimento na plataforma eletrónica. [art. 38.º, n.º 3] A PSP deverá manter transitoriamente ambos os sistemas (manual e eletrónico).
Exclusivamente por motivo de avaria, permite-se a cedência temporária de armas das classes B, B1, C e D, entre titulares das licenças respetivas, para utilização em ato venatório ou prova desportiva, desde que acompanhado pelo proprietário. [art. 38.º, n.º 7 e 8]
Fim das licenças de detenção no domicílio:
Foi revogado o artigo 18.º que permitia a emissão de licença de detenção no domicílio. Assim, a partir da entrada em vigor desta alteração, não serão emitidas novas licenças de detenção, nem serão renovadas as existentes. No entanto, todas as licenças de detenção consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029 e as vitalícias permanecem. [norma transitória - art. 7.º, n.º 4]
Até essa data, o proprietário de armas de fogo detidas ao abrigo da licença de detenção no domicílio, deverá decidir se pretende manter as suas armas ou desfazer-se delas:
- Para manter a propriedade das armas, poderá obter uma licença de uso e porte normal que abranja a classe respetiva ou proceder à desativação da arma, mas há que ter em conta que esta operação é irreversível; [art. 11.º-B];
- Optando por não manter as armas, poderá vender, exportar ou entregar a favor do Estado.
Limites de detenção e obrigatoriedade de possuir cofre
Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas. [art. 32.º, n.º 3] No entanto, este limite não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei. [norma transitória - art. 7.º, n.º 5]
Para adquirir novas armas, para além do limite de 25, mantém-se a possibilidade de o fazer através da licença de colecionador.
Os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir cofre, com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 — S1, a comprovar mediante a exibição da fatura -recibo, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação. [art. 32.º, n.º 4]
Todos os proprietários de armas de fogo devem submeter na plataforma eletrónica da PSP, comprovativo da existência do cofre, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente. [norma transitória - art. 7.º, n.º 1] Segundo esclarecimento recente da PSP, considera-se que os cofres adquiridos até à data de entrada em vigor da presente Lei não necessitam de comprovar o nível de segurança EN 14450 — S1, aplicando-se esta exigência apenas a partir de 23 de Setembro de 2019. Quem possui cofres já vistoriados pela PSP, nada precisa de fazer.
É permitida a partilha de cofre entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, por exemplo pai e filho, marido e mulher, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular. [norma transitória - art. 7.º, n.º 7]
Outros aspetos de interesse:
Ficam excluídas do regime jurídico todas armas cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1900 [art. 1.º, n.º 3] assim como as armas de pressão de ar cuja energia à boca do cano seja igual ou inferior a 13J (desde que não seja uma reprodução de arma de fogo). [art. 1.º, n.º 4 c)]
Foi aprovada uma despenalização temporária relativamente à entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas. Durante um prazo de 180 dias não haverá procedimento criminal. Há também uma lista de situações para regularização de registos relativos a armas em que não haverá procedimento contra-ordenacional. [norma transitória - art. 8.º]
A título transitório a PSP poderá recorrer à figura da detenção provisória no domícilio para casos em que se aguarda a regularização documental das armas apresentadas.